Art. 1º - Antes do início do leilão, é fundamental para todos os potenciais compradores ou seus representantes, devidamente credenciados, serem maiores de idade e requererem a sua inscrição no leilão, a fim de lhes ser fornecido um número de licitação com o qual poderão participar no mesmo. No registo de inscrição dos vários pontos solicitados, são de preenchimento obrigatório o nome, a morada, o número do telefone, o número de contribuinte o número de Bilhete de Identidade sendo a oposição da sua assinatura a manifestação implícita do conhecimento, concordância e aceitação das presentes Condições Negociais.
Art. 2º - A inscrição no leilão de um potencial comprador é entendida que o mesmo actua em seu nome pessoal e próprio. Para o caso de representação em nome de outrem, a "AQUEDUTO", exige uma procuração juridicamente válida para esse efeito a ser entregue no prazo mínimo de dois (2) dias úteis anteriores à data do leilão para a sua respectiva confirmação e validação.
Art. 3º - No acto da inscrição no leilão ou no do pagamento poderá a "AQUEDUTO" solicitar a apresentação do original de um documento de identificação válido e em vigor (Bilhete de Identidade e/ou Número de Contribuinte) ao potencial comprador.
Art. 4º - Uma garantia de pagamento, tanto quanto à forma como quanto ao montante, poderá ser solicitada a qualquer momento, pela "AQUEDUTO" a qualquer potencial comprador.
Art. 5º - A "AQUEDUTO" reserva-se do poder discricionário de recusar a admissão, presença ou inscrição no leilão e ainda de ignorar um qualquer tipo de licitação, designadamente a quem não tiver pontualmente cumprido obrigações de, pagamento e levantamento de um ou mais bens, em leilões anteriores.
Art. 6º - Licitação e compra
1 - A "AQUEDUTO" considera que a melhor forma de participação num leilão é a presença física no local do leilão do potencial comprador.
2 – No caso de não ser possível a comparência física do potencial comprador, tem o mesmo duas alternativas ao seu dispor para poder participar no leilão, tais como:
a) Licitação por escrito - sem prejuízo do previsto nos artigos anteriores, a "AQUEDUTO" poderá licitar em nome e por conta dos potenciais compradores que expressamente o solicitem, através de impresso próprio, devidamente preenchido nos termos das condições dele constantes, desde que o mesmo seja recebido, com pelo menos três horas de antecedência do início da respectiva sessão a que dizem respeito;
b) Licitação por telefone – sempre que um dos potenciais compradores o deseje, deverá solicitá-lo previamente por escrito indicando quais os bens que pretende licitar telefonicamente, bem como indicar o(s) número(s) de telefone onde poderá ser contactado, durante a realização do leilão, sempre com a antecedência mínima de três horas em relação ao início da respectiva sessão, disponibilizando-se a "AQUEDUTO" a efectuar as diligências necessárias, possíveis e razoáveis para os contactar telefonicamente, por forma a permitir a sua participação, por essa via. Uma ordem de licitação telefónica implica que o potencial comprador se obriga, no mínimo, a cobrir o valor de reserva indicado no catálogo. No caso de não ser possível, por qualquer motivo, estabelecer contacto telefónico com o potencial comprador, a “AQUEDUTO”, licitará em seu nome e pelo valor de reserva do catálogo, o lote em questão;
c) Os serviços mencionados nas alíneas acima referidas, nomeadamente o serviço de execução de ordens de compra e o serviço de licitação por telefone, são prestados a título de cortesia aos potenciais compradores que não possam estar presentes no leilão, tendo estes serviços carácter confidencial e gratuito;
d) Em relação aos mesmos, a "AQUEDUTO" efectuará todas as diligências necessárias, razoáveis e possíveis ao seu alcance para a sua correcta e pontual execução;
e) Contudo, não poderão nem a "AQUEDUTO" nem os seus representantes, nem os seus colaboradores ou trabalhadores em caso algum, serem responsabilizados por qualquer erro, negligência, omissão ou falta na sua execução, que eventualmente possa ocorrer ainda que culposos.
Art. 7º - Aumento Mínimo – Aumento Máximo
a) Com pleno e total poder discricionário cabe ao pregoeiro decidir, o montante em que os lances evoluem na licitação de cada bem, nunca podendo, o pregoeiro exceder 10% do valor do lance anterior, nem qualquer lance ser inferior a € 10.
b) O pregoeiro tem o direito de recusar qualquer lance que não exceda o valor do lance anterior em pelo menos 5%.
Art. 8º - É considerado como comprador pela "AQUEDUTO" aquele que por si ou representado por terceiro com poderes para o acto, desde que devidamente registado e munido de um número de licitação, licitar e arrematar o bem pelo valor mais alto, tendo o pregoeiro plenos poderes para decidir quaisquer dúvidas que surjam, como ainda retirar qualquer bem do leilão ou voltar a pô-lo em venda pelo valor em que ocorreu a dúvida.
Art. 9º - Não poderá em ocasião ou circunstância alguma a “AQUEDUTO” poderá actuar em seu próprio nome como compradora dos bens apresentados em leilão.
Pagamentos e levantamentos
Art. 10º - De acordo com o preçário em vigor na "AQUEDUTO", o comprador obriga-se a pagar à mesma, o montante total pelo qual arrematou o bem, acrescido de uma comissão de 17% em leilões de Antiguidades e de 20% em leilões de Oportunidades, a qual inclui IVA, de acordo com o Regime Especial de Vendas de Bens em Leilão.
Art. 11º - É obrigação do comprador, nos cinco (5) dias úteis seguintes à data da respectiva compra, proceder ao pagamento, conforme o previsto no artigo 10º, assim como a levantar o bem, podendo ser exigido no acto da compra, um sinal de 1/3 do valor da mesma.
Findo o mencionado prazo de cinco (5) dias úteis, reserva-se o direito a "AQUEDUTO" de cobrar juros à taxa legal em vigor para as operações comerciais.
Art. 12º - Só depois de paga a quantia total da venda em numerário, cheque visado ou transferência bancária à, "AQUEDUTO", é que se considera que a titularidade sobre o bem passa a ser do comprador. Caso o pagamento seja efectuado através de cheque não visado, e mesmo que o bem já se encontre em posse do comprador só se considera liquidada a quantia total da venda depois de confirmada boa cobrança e até esta se verificar o bem permanece propriedade do vendedor.
Art. 13º - Qualquer bem só poderá ser levantado depois de se encontrar efectuado o pagamento integral da totalidade da quantia em dívida.
Art. 14º - O comprador deverá à sua custa e responsabilidade diligenciar o manuseamento, embalamento, levantamento e transporte dos bens adquiridos, no prazo de cinco (5) dias úteis após a compra, mas nunca antes de cumprir o referido no artigo 13º.
a)Qualquer ajuda prestada nestes actos pela "AQUEDUTO", através dos seus representantes, seus trabalhadores ou colaboradores é feita a título de cortesia, pelo que, não lhes poderá ser atribuída qualquer tipo de responsabilidade na eventualidade de surgir qualquer tipo de dano, ainda que provocados por negligencia.
b) A eventual indicação ou sugestão de uma empresa ou pessoa para a realização de qualquer um dos actos mencionados exclui, igualmente, qualquer responsabilidade da "AQUEDUTO”, seus representantes, seus trabalhadores ou colaboradores, por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes desses serviços.
Art. 15º - Se o comprador não efectuar o levantamento do bem adquirido no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da respectiva compra, ficará responsável pela perda ou dano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no bem, mesmo que os mesmos sejam provocados por negligencia ou outra causa pela "AQUEDUTO", seus representantes, seus trabalhadores ou colaboradores.
Art. 16º - Caso o bem esteja parcial ou integralmente pago, mas não levantado dentro do prazo de cinco (5) dias úteis após a venda e se verifique uma perda ou dano do bem, incluindo furto ou roubo, apenas confere ao comprador o direito a receber quantia paga até esse momento pelo bem, não tendo direito a qualquer compensação, indemnização ou juros.
Art. 17º - Se o comprador não efectuar a liquidação do montante total em dívida, ou ao levantamento do bem, no prazo de vinte e um (21) dias a contar da data da arrematação do mesmo, a "AQUEDUTO" poderá, a todo o tempo e sem que o comprador possa exigir quaisquer compensações ou indemnizações por tal facto:
a) Intentar acção judicial para obter a cobrança da quantia total em dívida;
b) Sem prejuízo do direito da "AQUEDUTO" receber a comissão devida pelo comprador e da consequente possibilidade de ser intentada acção judicial para cobrança desta, notificar este da anulação da venda;
c) Cobrar juros de mora à taxa legal em vigor sobre o montante em divida a partir de vigésimo segundo (22) dia até à data da liquidação total do montante em dívida;
d) Fazer a retenção, de quaisquer bens vendidos ao comprador em falta, no leilão em causa, ou noutro e disponibiliza-los apenas e após o pagamento global do montante em divida;
e) Actuar em conformidade com o artigo 5º deste articulado;
f) Tomar qualquer tipo de medidas que em dado momento se mostrem adequadas à obtenção do pagamento total ou parcial da dívida do comprador faltoso como a retenção de algum bem, seja a que titulo for, que se encontre na posse da “AQUEDUTO”.
Art. 18º - As situações previstas nas alíneas anteriores, não prejudicam o direito da “AQUEDUTO” reclamar o pagamento de juros de mora, despesas de remoção, embalamento, armazenamento, transporte e/ou seguro do bem a que haja lugar.
Art. 19º - O comprador faltoso que não tenha levantado o bem adquirido, apesar de o ter pago, será o único responsável por todos os custos a que haja lugar com o manuseamento, o, embalamento a remoção, transporte, armazenamento e seguro do mesmo, ficando a decisão se o armazenamento será efectuado em armazéns próprios ou noutros ao critério da "AQUEDUTO".
Art. 20º - A "AQUEDUTO" fica desde já autorizada pelos compradores que tenham adquirido bens através dela, a fotografar, publicitar, publicar e utilizar, sob todas e quaisquer formas, a todo o tempo e para todos o fins, a imagem e a descrição de todos esses bens adquiridos.
Responsabilidade da "AQUEDUTO"
Art. 21º - É da responsabilidade da "AQUEDUTO" o rigor das descrições dos bens levados a leilão, nomeadamente no que se refere ao autor, aos materiais, ao estilo, à época e ao estado de conservação dos mesmos. Porém, e sem prejuízo do acima referido, pode acontecer que a leiloeira tenha que corrigir pública e verbalmente a descrição e características de qualquer bem até ao momento da venda, não podendo por isso nem "AQUEDUTO" nem os seus representantes, seus trabalhadores ou colaboradores serem responsabilizados por tais factos.
Art. 22º - Os bens levados a leilão são vendidos no estado de conservação em que se encontram, sendo da responsabilidade dos potenciais compradores analisar e confirmar pessoalmente, durante a exposição dos mesmos, que se realiza nos 4 dias anteriores ao leilão, o rigor da descrição constante do catálogo, nomeadamente eventuais restauros, defeitos, faltas e imperfeições que se mencionem no mesmo.
a) Nos bens cuja estrutura e constituição inclua mecanismos, como por exemplo relógios, caixas de música, ou outros quando a descrição do bem no catálogo não refira expressamente a eventual necessidade de conserto do mecanismo ou expressão equivalente, deverá ser entendido que o mecanismo do bem se encontra em funcionamento;
b) Para os casos referidos na alínea anterior, só existe responsabilidade da "AQUEDUTO" quanto ao mero funcionamento do mecanismo, e não quanto ao seu perfeito funcionamento, cessando esta, em qualquer caso, no momento em que o comprador levante do bem.
Art. 23º - Caso se verifique uma relevante discrepância entre a descrição do bem e a realidade do mesmo que implique uma significativa alteração do seu valor material no momento da arrematação, pode o comprador devidamente identificado no documento de compra e apenas este, durante o prazo de três anos contado da data da arrematação, requerer a anulação da venda e a devolução em singelo da totalidade da quantia paga por si mediante a restituição do bem, no estado de conservação em que este se encontrava no momento da arrematação, bem como apresentar o respectivo documento comprovativo da compra, ficando excluindo o direito a qualquer, indemnização compensação ou juros.
Art. 24º - Para se verificar o previsto no Art. anterior, será sempre da responsabilidade do comprador a demonstração e prova inequívoca da existência de discrepância significativa entre a descrição e a realidade do bem.
Art. 25º - Poderá ser exigida pela “AQUEDUTO” ao comprador reclamante a apresentação de uma exposição escrita acompanhada por peritagem efectuada e subscrita por um ou mais peritos reconhecidos no mercado nacional ou internacional, sem prejuízo do direito da “AQUEDUTO”, a todo o tempo e em qualquer situação, contrapor à peritagem apresentada outra de valor equivalente.
No entanto esta condição não será válida se na altura da descrição no catálogo não existirem métodos científicos ou outros, disponíveis a um preço razoável e justificável, que permitam determinar que o bem é uma falsificação deliberada, ou se a descrição no catálogo à data do leilão estiver de acordo com a opinião generalizada dos peritos e entendidos desta matéria ou ainda se na descrição for mencionado a existência de opiniões dispares de vários peritos ou entendidos.
Art. 26º Se o comprador formalizar a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda, antes do pagamento do bem ao vendedor e nos termos do Art. 23º acima mencionado, e só nos termos deste artigo, com o prévio acordo e concordância da “AQUEDUTO”, pode a mesma rescindir o contrato de compra e venda devolvendo ao comprador os montantes recebidos referentes ao lote em causa.
Art. 27º As fotografias, ilustrações ou representações de qualquer bem no catálogo ou na Internet têm por fim exclusivamente a identificação do mesmo sujeito a venda.
Art. 28º - Caso se verifique qualquer tipo de reclamação ou reivindicação de terceiros ou ainda apreensão provisória ou definitiva de qualquer bem efectuada pelas autoridades competentes, independentemente da data em que se tenha verificado a reclamação, reivindicação ou apreensão, nunca poderá ser exigida por qualquer comprador, qualquer tipo de responsabilidade `”AQUEDUTO”, pelos eventuais prejuízos ou danos que o comprador tenha, devendo este efectuar a reclamação a que se ache com direito directamente ao vendedor ou terceiro causador.
Art. 29º - Não existe igualmente qualquer tipo de responsabilidade por parte da “AQUEDUTO” perante qualquer comprador de um bem que venha a ser impedido de sair do país ao abrigo da legislação de protecção do património cultural, independentemente da data em que haja sido efectivada a respectiva inventariação, arrolamento ou classificação, devendo o comprador que se sinta lesado reivindicar os seus hipotéticos prejuízos directamente ao vendedor ou ao terceiro causador.
Art. 30º - Qualquer situação não prevista neste articulado, a eventual responsabilidade da “AQUEDUTO” ficará sempre limitada ao valor total e em singelo pago pelo bem adquirido.
Contrato de prestação de serviços
Art. 31º - Qualquer bem posto em leilão não é propriedade da “AQUEDUTO” limitando-se esta a intermediar a venda.
Art. 32º - A partir do momento em que um vendedor e a "AQUEDUTO" assinem um contrato de prestação de serviços, ficam ambos automaticamente vinculados ao referido contrato de prestação de serviços.
Art. 33º - Elementos que deverão constarem obrigatoriamente no contrato de prestação de serviços:
a) Identificação completa do vendedor incluindo Nome, Morada; Telefone, Numero de Contribuinte, Bilhete de identidade e, se for o caso, do seu representante;
b) Identificação e descrição do bem, mesmo que sumária;
c) Preço mínimo de venda do bem acordado entre as partes (preço de reserva);
d) A comissão devida pelo vendedor à "AQUEDUTO", pela prestação de serviços;
e) As taxas devidas relativas ao seguro e à inventariação do bem;
f) Outras taxas ou serviços acordados entre as partes, nomeadamente as relativas a embalamento, transportes, fotografias, etc.
g) Assinatura do vendedor ou seu representante legal com poderes para o acto, declarando conhecer, concordar e aceitar as presentes Condições Negociais e outras a que haja lugar.
Art. 34º - Garantias a dar pelo vendedor à leiloeira ao celebrar o Contrato de prestação de serviços:
a) Tem que garantir ser o proprietário e legítimo possuidor do bem que pretende entregar para leilão, reservando-se a "AQUEDUTO" o direito de solicitar a apresentação de documentos que comprovem a propriedade do mesmo, ou sendo um representante legal do proprietário, autorizado por este a vender o bem, apresentar para o efeito documentos que corroborem esta relação, devendo em qualquer caso informar expressamente, sobre a eventual inventariação ou arrolamento do bem pelas entidades oficiais;
b) Tem que garantir que não tem conhecimento de qualquer informação susceptível de poder alterar a vontade da “AQUEDUTO” em contratar nos termos em que o fez;
c) Tem que garantir que, após a assinatura do contrato de prestação de serviços coloca o bem ou bens em causa, à disposição da "AQUEDUTO" e do comprador.
d) No caso de o vendedor solicitar o cancelamento da venda de algum bem incluído no seu contrato de prestação de serviços e que já tenha sido objecto de um ou vários tratamentos como inventariação, fotografia, catalogação etc. a “AQUEDUTO” reserva-se o direito de cobrar uma taxa de serviços de 10% sobre o preço de reserva acordado.
e) O vendedor assume a obrigação de indemnizar a "AQUEDUTO", seus representantes, seus trabalhadores ou colaboradores, bem como o comprador por qualquer dano ou prejuízo que sofram em virtude do incumprimento de alguma das condições negociais aqui mencionadas.
Art. 35º - Sempre que o entender a "AQUEDUTO" poderá, a todo o tempo, efectuar ou mandar efectuar exames e/ou peritagens ao bem, de forma a confirmar a respectiva descrição efectuada no Contrato de prestação de serviços.
a) Se através de tais exames ou peritagens se concluir que o Contrato de prestação de serviços não se encontra materialmente correcto, poderá a "AQUEDUTO" denunciá-lo ou resolvê-lo.
b) Caso se verifique que o vendedor actuou com dolo ou negligência grosseira na negociação e celebração do Contrato de prestação de serviços, este deverá indemnizar a "AQUEDUTO" por qualquer tipo de danos e/ou prejuízos que a mesma tenha sofrido, incluindo o dano de imagem no caso de a venda do bem já ter sido publicitada.
c) O contrato de prestação de serviços poderá ainda ser denunciado ou resolvido pela "AQUEDUTO”, sem direito a qualquer tipo de indemnização por parte do vendedor, caso tais exames e/ou peritagens não se revelem esclarecedores, como ainda se subsistirem para a "AQUEDUTO" fortes dúvidas sobre a correcção material do Contrato.
Art. 36º - Após o vendedor e a "AQUEDUTO" assinarem o respectivo contrato de prestação de serviços, a “AQUEDUTO” fica expressamente autorizada a fotografar, publicitar, publicar e utilizar, sob qualquer forma, e para todos os fins, a imagem e a descrição de todos os bens constantes do referido Contrato de prestação de serviços.
Art. 37º - Só por mútuo acordo pode ser alterado o Contrato de prestação de serviços, sem prejuízo de no catálogo onde venha a ser incluído o bem, a "AQUEDUTO" poder alterar a sua descrição.
Art. 38 - A “AQUEDUTO” pode ainda estabelecer livremente o número de bens a colocar em cada lote.
Responsabilidades do Vendedor
Art. 39º - O vendedor deverá à sua custa e responsabilidade diligenciar o manuseamento, embalamento e transporte dos bens para entrega nas instalações da "AQUEDUTO”, bem como o seu posterior manuseamento, embalamento levantamento e transporte em caso de não venda. Em ambos os casos (entrega e levantamento) deverão ser conferidos pela entidade receptadora, se o estado de conservação dos bens confere com a descrição.
a) Qualquer ajuda prestada nestes actos pela "AQUEDUTO", seus representantes, seus trabalhadores ou colaboradores deve ser considerada com efectuada a título de cortesia, não podendo decorrer dessa ajuda qualquer tipo de responsabilização, ainda que haja danos provocados por negligência.
b) A eventual indicação ou sugestão de uma empresa e/ou pessoa singular para fazerem qualquer um dos actos mencionados neste artigo exclui, igualmente qualquer tipo de responsabilidade da "AQUEDUTO", seus representantes, seus trabalhadores ou colaboradores, por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes desses serviços.
Art. 40º - São da exclusiva e inteira responsabilidade do vendedor, após a assinatura do contrato de prestação de serviços com a “AQUEDUTO”, todos e quaisquer tipos de danos ou perdas, incluindo roubo ou furto que surjam no bem objecto do mesmo e que ainda se encontre na posse do vendedor, podendo este ter que indemnizar a “AQUEDUTO” pelos danos ou perdas no bem objecto do contrato de prestação de serviços.
Art. 41º - A "AQUEDUTO" apenas se responsabiliza pelos bens que estejam depositados nas suas instalações desde que o respectivo Contrato de prestação de serviços esteja devidamente assinado pelas partes, com seguro incluído, ou que os bens lhe tenham sido formalmente confiados para efeitos de estudo, nomeadamente identificação e avaliação, com excepção do previsto nos artigos 15º (cuja aresponsabilidade é do comprador) e47º(cuja a responsabilidade tornou a ser do vendedor).
Art. 42º - Qualquer responsabilidade da "AQUEDUTO" por eventuais perdas ou danos, incluindo furto ou roubo, que possam ocorrer em bens que lhe tenham sido formalmente confiados, nos termos do artigo anterior, encontra-se coberta pelo valor da reserva acordada.
Pagamento
Art. 43º - Ao montante total da arrematação do bem, o vendedor autoriza expressamente "AQUEDUTO" a deduzir:
a) A comissão que lhe é devida nos termos contratuais, acrescida de IVA à taxa legal em vigor;
b) O valor dos serviços e outros pagamentos devidos nos termos contratuais, acrescidos também de IVA à taxa legal em vigor.
Art. 44º - Após a venda de um bem, e recebido do comprador a totalidade da venda, a "AQUEDUTO" obriga-se a entregar ao vendedor a quantia da venda, deduzida das comissões, serviços e impostos que forem devidos, devendo ser o vendedor a contactar a "AQUEDUTO" trinta (30) dias após a data da realização da última sessão do respectivo leilão, para esse efeito.
Art. 45º - No caso de o bem vendido constituir uma obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, o autor da obra ou os seus herdeiros a título de direito de sequência nos termos do art. 54º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho), têm direito a uma participação, livre de impostos, sobre o preço obtido na venda.
a) Também nos termos do art. 54 do Código de Autor o pagamento da participação acima referida é da total responsabilidade do vendedor da Obra de Arte Original, pelo que o vendedor se compromete a entregar ao autor da obra ou seus herdeiros a título de direito de sequência, ou a quem validamente os represente, a quantia respectiva que tiver lugar.
b) No caso do autor da obra original ou seus herdeiros contactarem a "AQUEDUTO" com este intuito, a mesma informará o autor dos resultados da venda assim como da identificação e dados para contacto com o vendedor, por forma a que o autor possa exercer o seu direito legal. O vendedor autoriza expressamente a divulgação dos seus dados pessoais para este efeito.
c) A participação referida no art. 54º do Código do Direito de Autor determina que a mesma nunca exceda o valor de € 12.500, sendo calculada da seguinte forma:
I) Preço compreendido entre € 3.000,00 e € 50.000,00 participação do autor 4% sobre o preço da venda;
II) Preço compreendido entre € 50.000,01 e € 200.000,00 participação do autor 3% sobre o preço da venda;
III) Preço compreendido entre € 200.000,01 e € 350.000,00 participação do autor 1% sobre o preço da venda;
IV) Preço compreendido entre € 350.000,01 e € 500.000,00 participação do autor 0,5% sobre o preço da venda;
V) Preço Superior a € 500.000,01 participação do autor 0,25% sobre o preço da venda.
Como excepção ao disposto nos dois parágrafos anteriores, e no caso de o autor, os herdeiros do autor ou quem validamente os representar solicitar tal pagamento à "AQUEDUTO" antes de esta ter efectuado o pagamento ao vendedor, o vendedor autoriza expressamente a "AQUEDUTO" a deduzir do montante líquido que lhe seria devido nos termos do artigo 41º a quantia pelo mesmo devida a título de direito de sequência.
Art. 46º - Sempre que qualquer vendedor efectue também qualquer compra no leilão, este autoriza expressamente a “AQUEDUTO” a deduzir ao montante líquido que lhe era devido nos termos do Art. 43º as quantias por este a pagar enquanto comprador.
Art. 47º - Se após o decurso do prazo referido no artigo 44º a "AQUEDUTO" não tiver recebido do comprador o valor total da venda, deverá informar o vendedor desse facto, como ainda de que intentou ou pretende intentar acção judicial para obter cobrança da quantia total em dívida ou de que vai requerer a anulação a venda, nos termos e conforme o previsto do Art. 17º.
a) Sempre que na atitude a tomar contra o comprador seja necessária a intervenção do vendedor, deverá o mesmo mandatar a "AQUEDUTO” para tudo o que se revele necessário ou conveniente para tal fim.
b) Caso a "AQUEDUTO" consiga obter êxito na cobrança da dívida, quer pela forma judicial quer pela forma extrajudicial, deverá entregar o valor devido ao vendedor nos cinco (5) dias úteis subsequentes à cobrança efectuada.
Art. 48º - Em caso algum poderá a "AQUEDUTO", ser responsabilizada por qualquer vendedor pela falta de pagamento ou desistência de algum comprador relativamente a quaisquer lotes arrematados em leilão.
Não venda de um bem
Art. 49º - Se um vendedor pretender que um bem que não foi vendido em leilão, não seja vendido pelo preço de reserva acordado, nos 20 dias úteis seguintes ao término do leilão, deverá expressamente comunicar tal facto à “AQUEDUTO”
Art. 50º - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior ou outro mais extenso quando acordado entre as partes, e caso não se tenha efectuado a venda do bem, a "AQUEDUTO" deverá comunicar esse facto ao vendedor, para que este:
a) Pague à "AQUEDUTO" o que estiver estipulado e previsto no Contrato de prestação de serviços;
b) Proceda ao levantamento do bem no prazo de cinco (5) dias úteis a contar dessa comunicação;
c) Embora não se tenha efectuado a venda do bem, o vendedor não tem direito a qualquer tipo de compensação ou indemnização por este facto;
d) Decorrido o prazo referido na alínea b) do artigo anterior sem que o vendedor tenha levantado o bem, ficará este responsável pela perda ou dano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no bem, não podendo desde essa data pedir qualquer tipo de responsabilidades à "AQUEDUTO", os seus representantes, seus trabalhadores ou colaboradores, ainda que provocados por negligencia.
e) Correrão por conta e responsabilidade do vendedor faltoso, que ainda não tenha levantado os seus bens, todas as despesas com o manuseamento, embalamento, remoção, transporte, armazenamento e seguro dos mesmos bens, ficando a decisão do armazenamento a ser efectuado em armazéns próprios ou alheios ao critério da "AQUEDUTO".
Art. 51º - Passados noventa (90) dias sobre a comunicação referida no Art. anterior, e sem que haja qualquer resposta formal do vendedor, a "AQUEDUTO" poderá vender o bem em leilão, sem sujeição ao preço mínimo de venda acordado, recebendo a comissão e as taxas fixadas no Contrato de prestação de serviços, tendo ainda direito a deduzir todas as quantias em dívida pelo vendedor.
Condições para compradores e vendedores
Art. 52º
a) Os compradores e os vendedores esclarecida e expressamente autorizam o processamento dos seus dados pessoais recolhidos na ficha de inscrição do leilão, nos contratos, facturas e outros documentos nos termos da Lei 67/98 de 26 de Outubro, processamento este que se insere no âmbito da autorização nº 1/99;
b) Os dados pessoais recolhidos aos compradores e vendedores são utilizados para efeitos do processamento das obrigações contratuais da “AQUEDUTO”, para o envio de informação sobre actividades, exposições e leilões a desenvolver pela “AQUEDUTO”, assim como o envio de informação promocional;
c) Os compradores ou vendedores terão o direito de acesso e informação sobre os seus dados pessoais registados na “AQUEDUTO”;
d) Para alterar, rectificar ou eliminar os seus dados pessoais os compradores e/ouvendedores que se encontram registados deverão faze-lo através do envio de um Email para info@aqueduto.pt ou de uma carta para a sede da “AQUEDUTO - Avaliadores & Leiloeiros” situada na Rua do Arco a São Mamede, 7 1250-026 Lisboa.
Art. 53º
Toda e qualquer comunicação da “AQUEDUTO” para com os seus clientes designadamente compradores, eventuais licitantes, vendedores, proprietários ou representantes credenciados de quaisquer um dos clientes atrás mencionados, será executada por correio e, se o mesmo for registado, considerar-se-á recebida pelo destinatário 48 horas após a sua expedição.
Foro
Art. 54º - Para a resolução de qualquer conflito entre as partes no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre as mesmas será competente o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.